Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

250 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 237-260, 2º sem. 2021 ARTIGOS ocupar, povoar, cultivar, para depois registrar, dado o fato de grande parte do território ser caracterizado como terra devoluta no início do século XX. Uma das entrevistadas mencionou, quando perguntei sobre a quantidade de terrenos com propriedade no local: “Não. Infelizmente eu não sei te dizer a porcentagem, mas a grande maioria dos imóveis em Cariacica; isso não é só neste município, é geral, não são registrados!” 9 Agora, faz-se necessário relatar os problemas enfrentados pela entre- vistada, pois a prejudicou o fato de as medições das terras terem sido feitas por cordas e correntes e não estarem descritas, como efetivamente ocorre na realidade no interior da escritura. Trata-se de um conflito agrário que envolve vários processos. Na ver- dade, ele se iniciou com a morte dos antigos proprietários da gleba de terra, o que resultou no inventário. Foi apurado que havia uma diferença no que estava descrito na escritura e o que efetivamente existia na prática. Essa diferença não foi retificada no interior dos autos do inventário, pois, como menciona o artigo 669, inciso III, do CPC não é permitida dilação proba- tória no inventário. Diante disso, o imóvel localizado na zona rural perma- neceu em condomínio. Um novo processo precisou ser ajuizado – a ação de demarcação de terras –, na mesma medida em que um procedimento extrajudicial de retificação de dados registrais precisou ser concretizado. Todavia, cabe salientar que essa diferença na metragem se deu em virtu- de do surgimento de novas tecnologias, que proporcionaram uma medição da área de forma mais precisa. Ou seja, diante da dificuldade do registro da terra lá nos primórdios do final do século XIX e início do século XX, perpetuou-se um problema relacionado à burocratização estatal, que, de certa forma, dificultou a administração desse conflito agrário. Haja vista que, além do inventário, mais uma ação judicial e outra extrajudicial pre- cisaram ser utilizadas para partilhar a propriedade rural entre os herdeiros. O processo judicial consiste na Ação de Demarcação de Terras, enquanto o extrajudicial está relacionado à retificação dos dados registrais no Cartório de Registro Geral de Imóveis. 9 Entrevista realizada no Cartório de Registro Geral de Imóveis em 23/10/2018.

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