Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
240 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 237-260, 2º sem. 2021 ARTIGOS de 1809 3 , determina a ocupação do Espírito Santo. Os colonos deveriam medir as sesmarias para receberem a isenção de tributos durante o período de dez anos, para nelas cultivar trigo e linho; a mesma isenção ocorre em 1814 4 . Raimundo Faoro, em seu livro, faz a seguinte citação, que se encaixa perfeitamente nas informações aqui apresentadas: “(...) A administração, a justiça, o controle fazendário assentam, em última análise, sobre a paz in- terna e a defesa, voltada esta contra o indígena e as agressões externas. (...)” (FAORO, 2001, p. 219). Portanto, diante da baixa densidade populacional de europeus, alguns documentos históricos comprovam que existiam sesmarias indígenas no Espírito Santo. Algumas eram comandadas e altamente organizadas pelos próprios índios, como a Vila de Nova Almeida, que possuía Câmara Muni- cipal e Capitão indígenas. No Poder Judiciário, havia dois juízes, um deles era índio. Entretanto, isso não era o que acontecia em Reritiba, próximo ao Rio Benevente, pois os indígenas não conseguiram se organizar muito bem; a posse e a propriedade das terras foram mais facilmente retiradas dessa po- pulação em troca de aguardente e invasão 5 . “Desse modo, em 1818, as terras indígenas de Benevente já eram um objeto de disputa que envolvia, entre outros setores, índios, fazendeiros, Câmaras Municipais e governo regio- nal...” 6 Já na Vila Nova Almeida, os dados comprovam que ocorreu inter- ferência administrativa do governo regional para o seu desmantelamento. “O progressivo desenvolvimento de Nova Almeida demonstrou, ali- ás, o quanto as previsões de Saint-Hilare estavam corretas. Em 1848, foi retirada a Câmara Municipal de Nova Almeida o rendimento dos foros e ainda, no mesmo ano, boa parte da população, das terras 3 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação. Legislação Informatizada. Carta Régia de 13 de julho de 1809 – Pu- blicação Original. Carta régia permitindo aos colonos do Rio Doce. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/ legin/fed/carreg_sn/anterioresa1824/cartaregia-40083-13-julho-1809-571754-publicacaooriginal-94874- -pe.html Acesso em 16: de fev. de 2018. 4 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação. Legislação Informatizada. Carta Régia de 17 de janeiro de 1814 – Publicação Original. Carta régia autoriza a concessão de sesmarias e isenta de pagamento dos dízimos as culturas do trigo e linho da Capitania do Espírito Santo. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/ carreg_sn/anterioresa1824/cartaregia-39556-17-janeiro-1814-569933-publicacaooriginal-93097-pe.html . Acesso em: 16 de janeiro de 2018. 5 Ibid. 6 Ibid.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz