Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
230 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 211-236, 2º sem. 2021 ARTIGOS é imperioso que se legisle sobre a proteção ambiental, à luz da função social da propriedade. Alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais, e direitos e deveres individuais e coletivos, o direito à propriedade é referido já no caput do art. 5º da CF, pois o inciso XXII garante o direito constitu- cional de propriedade, e o inciso XXIII determina o atendimento de sua correspondente função social. De outra senda, a preocupação do legislador constitucional sobre o tema ambiental transparece, particularmente, no caput do art. 225, cujo tex- to garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impon- do-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá -lo para as presentes e futuras gerações. Tanto no alhures referido art. 23, VI, como em outros dispositivos constitucionais, por exemplo o art. 170, que apresenta em seu caput a ordem econômica, fundada na valorização dos ditames da justiça social, é observada (entre outros) a função social da propriedade: busca a CF assegurar o bem-estar do ser humano através da política de desenvolvimento urbano e rural, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Nesse sentido, vê-se que tanto a Constituição Cidadã, quanto a legislação em vigor trouxeram mecanismos para permitir que o Município possa, supletivamente, legislar sobre os temas que mais lhe pertence e que, também, pode o Município se manifestar acerca das leis protetivas ao meio ambiente: esta possibilidade nada mais é do que uma forma de democracia (MACHADO, 2006, p. 49.). 6. Conclusão O ser humano se auto concebeu como superior a todas as coisas que o cercam. Com essa postura egocêntrica, o humano se considerou o verda- deiro “dono” do planeta Terra. E, a partir desse fio condutor, desrespeitou a natureza almejando, unicamente, o desenvolvimento e o lucro. Consequen- temente, houve a destruição da biodiversidade e o inegável esgotamento de recursos naturais 33 . A falta de preocupação com a própria coletividade 33 Conforme Alindo Butzke, Giuliano Ziembowicz e Jacson Roberto Cervi, a Fundação Mundial para a Vida
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