Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

23 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS As primeiras manifestações de democracia participativa consistem no aparecimento da democracia semidireta, na qual se combinam instituições de participação direta com outras indiretas, como ocorre, por exemplo, com a iniciativa popular, referendo e plebiscito. A participação do cidadão no universo político e administrativo exige como pressuposto a existência de um Estado de Direito e o respeito aos seus direitos fundamentais, entre eles igualdade e liberdade. Igualdade de condições de participação que deve ser assegurada a cada cidadão, assim como a liberdade de associação, comunicação e manifestação do pensamen- to, sem os quais a participação popular não será verdadeira. A democracia participativa consiste em nova forma de entender o sistema democrático, no qual a participação na gestão da Administração Pública e nos espaços públicos institucionais é vital. Assim, impõe-se a abertura de canais à participação popular, com adoção de instrumentos de acesso do povo ao poder, como forma de legitimar as decisões públicas 2 . Um grande avanço na questão da participação popular direta está li- gado à Constituição Federal de 1988, com o surgimento da Ação Civil Pública e Ação Popular Ambiental, que, nas palavras de Romeu Thomé (2016, p.118), são “[...] duas ações constitucionais imprescindíveis para a efetivação do meio ambiente como interesse transindividual.” 3. A PARTICIPAÇÃOPOPULARNO ENFRENTAMENTODOS PROBLEMAS AMBIENTAIS NO PLANO INTERNACIONAL. Com o passar do tempo, as preocupações ambientais vêm crescendo expressivamente, devido, por exemplo, aos agravos do aquecimento global. Diante desse cenário, os direitos ambientais e sociais são conquistas rela- 2 Os direitos de “primeira geração” são aqueles que garantem a liberdade e as franquias democráticas básicas, ambas entendidas em termos liberais; os de “segunda geração” são os que garantem a igualdade, são os cha- mados “direitos sociais”, que surgem com o advento do “estado social”; os de “terceira geração” são aqueles centrados na fraternidade e na solidariedade, são os “direitos difusos” de toda comunidade, como é o caso es- pecial do meio ambiente. Paulo Bonavides (1997, p. 517) vislumbra também uma “quarta geração”, decorrente do advento contemporâneo da “democracia participativa”. A “quarta geração” de direitos fundamentais seria aquela que concebe a democracia não só a partir do direito de eleger representantes, mas também do direito de participar diretamente do processo de tomada de decisões públicas.

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