Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

224 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 211-236, 2º sem. 2021 ARTIGOS emissão do gás carbônico gerado pela queima do solo 18 . Comprovadamen- te, a emissão do gás carbônico gerado pela queima da vegetação seca, “[...] é compensado pela fotossíntese realizada pela gramínea nova que aponta já nos primeiros dias após a sapecada.” 19 Cumpre esclarecer que durante a sa- pecada há a delimitação da área a ser afetada por essa prática. A delimitação da área é feita através de aceiros: “[...] proteções feitas para que o fogo não avance, por exemplo, para um capão de mato ou uma lavoura e, ainda, para que não ultrapasse a divisa de terrenos dos produtores, vindo a invadir áreas vizinhas” (RAMOS; RAMOS, 2011, p. 183). Em suma, apresentam-se as seguintes vantagens do uso dessa técnica de manejo do solo nos Campos de Cima da Serra: a) a queima remove o capim velho rejeitado pelo gado e danificado pelas geadas do inverno; b) o fogo tem o condão de estimular a brotação nova; c) a queima elimina endoparasitas e ectoparasitas; d) as cinzas contêm nutrientes aproveitados pela nova vegetação. Portanto, o uso da queima controlada, nos Campos de Cima da Serra, não agride o lugar de encontro 20 e até ajuda o ecossistema. 4. Tempo de construir e tempo de destruir: quando construir é manter a tradição como forma de tecnologia! O ser humano precisa aprender a viver em harmonia. Harmonia com o outro, harmonia com o planeta 21 , harmonia com a biodiversida- 18 No tópico, Alindo Butzke e Raquel Sparemberger trazem a opinião do naturalista norte-americano Odun ao revelar que “o fogo ajuda a manter a vegetação arbustiva em regiões quentes ou úmidas.” (BUTZKE; SPARREM- BERGER, 2011, p. 27). 19 Dados publicados no Manifesto Serrano – Manifesto Popular elaborado pelo Grupo Serrano (Grupo de Moradores dos Campos de Cima da Serra). 20 Tem-se, portanto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao manejar-se o solo da região com a queima controlada anual. Sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, relembra Celso Antonio Pacheco Fiorillo que: “A definição jurídica de meio ambiente ecologicamente equilibrado, no plano constitucional, asse- gura por via de consequência: 1) a tutela jurídica da pessoa humana – principal destinatário da norma consti- tucional – em face de suas inter-relações com o ambiente; 2) a tutela jurídica da fauna em face dos princípios fundamentais e demais dispositivos constitucionais aplicáveis; 3) a tutela jurídica da flora em face dos princípios fundamentais e demais dispositivos constitucionais aplicáveis.” (FIORILLO, 2004, p. 34-35). 21 Observam Alindo Butzke e Sieli Pontalti que: “A espécie humana, dentro da diagramação biosférica, é a mais dependente dos recursos naturais, bem como carece de uma diversidade biológica infinita para todas as suas necessidades. Nenhuma outra espécie requer tantos recursos para viver no planeta Terra, incluindo com preeminência alimentos, água, gestão de doenças, regulação climática, satisfação espiritual e apreciação esté-

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