Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
221 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 211-236, 2º sem. 2021 dade do sistema social. Conforme o autor, consoante dados do Centre for Resarch on the Edidemiology of Disasters - CRED, “desastre é a situação ou evento que supera a capacidade local, necessitando um pedido de auxílio externo em nível nacional ou internacional, bem como um evento imprevis- to e frequentemente súbito que causa grande dano, destruição e sofrimen- to humano” (CARVALHO, 2020, p. 55-56). Elucida, ainda, que para que determinada situação lesiva/prejudicial seja considerada como desastre, são necessários os seguintes fatores: a) 10 ou mais mortes humanas (efetivas ou presumidas); b) pelos me- nos 100 pessoas atingidas (necessitando de comida, água, cuidados básicos e sanitários; desalojados e feridos; c) ter sido declarado estado de emergência; d) ter havido um pedido de ajuda internacional. Délton Winter de Carvalho (CARVALHO, 2020, p. 54) conceitua os desastres antropogênicos como aqueles que “são constituídos por desastres tecnológicos e sociopolíticos e decorrem de fatores humanos. Sob o ponto de vista sistêmico, pode ser dito que tais desastres decorrem do sistema so- cial (principalmente do científico, do econômico e do político)”. A partir de uma perspectiva zetética, em que buscam-se questiona- mentos e indagações, o Direito é convocado a ocupar-se de casos de de- sastres a partir das cinco dimensões do Direito material dos desastres de acordo com a doutrina de Austin Sarat (também citada por Carvalho), para quem, em apertada síntese, o Direito deve: a) manter a sua operacionali- dade; b) lutar contra a ausência de direito; c) fornecer a estabilização e a reacomodação; d) promover a identificação das vítimas e responsáveis; e e) reduzir a vulnerabilidade futura (SARAT, 2009, p. 6-8). No nosso entendimento, poderia ser acrescida uma sexta dimensão relativa ao Direito Processual dos desastres: f ) celeridade e efetividade pro- cessual no que tange aos processos de cunho indenizatório. Relativamente à palavra “efetividade”, calha referir que o núcleo duro desse substantivo está no latim facio , que significa fazer, efetuar, produzir. No Direito, a noção de efetividade é central na produção normativa, pois ela é elemento gené-
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