Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

217 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 211-236, 2º sem. 2021 Emenda Constitucional n.º 32 8 , de 26/06/02, na ADIN n.º 70005054010 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a redação do dis- positivo em tela passou a ser a seguinte: Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de me- didas nesse sentido. XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas consequências. Ocorre que o dispositivo carece de regulamentação. Entretanto, mes- mo que carecedor de regulamentação, o dispositivo está sendo aplicado 9 . Por outro lado, o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 9.519/1992), em sua redação original, consoante leitura do artigo 28, já autorizava o uso de fogo, mas, tão somente, em situações excepcionais, como forma de tratamento fitossanitário no controle de pra- gas e doenças e, ainda assim, condicionado à autorização do órgão florestal competente. Pois bem, diante da proibição da queima pelo art. 28 do Có- digo Florestal do Estado, foi promulgada a Lei Estadual nº 11.498/2000, que introduziu os parágrafos do art. 28 para permitir a utilização do fogo para o controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de trata- mento fitossanitário, bem como se peculiaridades locais ou regionais assim justificarem. Entrementes, essa lei foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do julgamento da ADIN nº 70001436658 10 , em 15.02.2001, por afronta ao 8 No ano de 2002, foi introduzida, na Constituição do Estado, uma proposta de emenda, votada em 3 turnos, com maioria de dois terços, para alterar a Constituição no sentido de permitir a queima controlada. Por fim, a emenda constitucional foi declarada inconstitucional através da ADIN n.º 70005054010. 9 Para Adir Ubaldo Rech, “O referido dispositivo constitucional, que não inova em relação à legislação federal, foi aprovado, mas ainda não foi devidamente regulamentado, o que não significa que deva ser desrespeitado.” (RECH, 2011, p. 44). 10 ADIN. LEI QUE ALTERA O CÓDIGO FLORESTAL DO ESTADO, AMPLIANDO OS CASOS DE UTILIZAÇÃO DE FOGO E QUEIMADAS NAS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATURAL. INCONSTITUCIO- NALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE PROPICIA A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. OFENSA AOS ARTS. 13, V, E 251, § 1º, I, II, VII E XIII, DA CE/89. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (RIO GRANDE DO

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