Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

216 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 211-236, 2º sem. 2021 ARTIGOS solo mais fértil em minerais. Destarte, para trazer a queimada controlada para a seara da legalidade, é necessário que haja uma legislação que permita o uso da mesma como técnica de manejo do solo. Assim, cabe ao operador do Direito primar pela criação de legislação municipal permissiva das quei- madas controladas nos Campos de Cima da Serra. Ora, sob um enfoque de cunho nitidamente sociológico, o Direito 6 , em suas funções (estabilizadora e dinamizadora), garante tanto a continuidade da vida social quanto a pos- sibilidade de ajustar a ordem estabelecida à evolução social e de promover essa evolução num determinado sentido. Essa revelação consubstancia-se na assertiva de que a sociedade pluralista atual está assentada na ideia de uma modificabilidade do Direito, e postula um sistema jurídico aberto e dinâmico que tenha o condão de solucionar o problema de uma modifica- ção e evolução ordenada: um sistema capaz de, através de transformações lógicas e permanentes, evitar as revoluções periódicas, alcançando assim uma evolução histórica incruenta. 2.1. O “Ir” e “Vir” da Legislação Estadual sobre as Quei- madas Controladas no Rio Grande do Sul O texto original do inciso XIII do art. 251 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul disciplinava que se peculiaridades locais justifica- rem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante autorização do Poder Público 7 , é permitido o uso da sapecada, desde que se circunscreva as áreas e se estabeleça normas de precaução, verbis : XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do Poder Público municipal, estadual ou federal circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. Desde 2003, tendo em vista que foi declarada a inconstitucionalidade da 6 Sustenta Délton Winter de Carvalho que “O direito, em sua função preventiva à ocorrência dos desastres deve atuar como um observador da gestão técnica e política do risco, controlando o nível de prevenção em situações críticas. Há, assim, uma estabilidade-dinâmica da operacionalidade do direito nas situações críticas. O direito ainda serve para trazer à tona, questionar, e mapear os pressupostos, pré-juízos e pré-compreensões estruturantes da racionalidade social ao longo dos processos de tomada de decisão nas organizações (públicas ou privadas).” (CARVALHO, 2008, p. 48) 7 FARIAS; BIM, 2018, p. 2196.

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