Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

213 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 211-236, 2º sem. 2021 Esse processo de queima pode se dar por causas naturais ou por ação antrópi- ca. A sapecada que ocorre por ação antrópica é utilizada apenas uma vez por ano, no final do inverno e antes da primavera, para eliminar a macega seca e renovar as pastagens para o alimento do gado quando o vento não está forte. Na sapecada, o fogo é de pouca intensidade. Como a cinza produzida pelo fogo é alcalina, há a diminuição da acidez do solo. Com isso, o solo torna-se mais produtivo. A sapecada é manejada tendo em vista as especi- ficidades geográficas dos Campos de Cima da Serra: relevo excessivamente desigual e irregular, muita pedregosidade e índice baixo e insuficiente de área mecanizável (em somente 6% da área total dos municípios dos Cam- pos de Cima da Serra pode-se empregar o uso de maquinário mecânico). Entretanto, mesmo que benéfica ao solo da região, a sapecada foi proibida mediante legislação estadual, nos idos de 1992, através do art. 28 do Código Florestal do Estado (Lei Estadual nº 9.519/92). Após a proibição da queima, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul promulgou a Lei Estadual nº 13.931/2012, que alte- rou o art. 28 do Código Florestal do Estado e acrescentou nova exceção à proibição do uso do fogo ou das queimadas, permitindo seu uso como prática de manejo controlado em pastagens. Entretanto, a Lei Estadual nº 13.931/2012 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, que acabou julgada improcedente, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça. Inconformado, o Ministério Público in- gressou com recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que, na data de 18 de dezembro de 2017, teve seguimento negado pelo Relator Ministro Edson Fachin (REXT 777896). Seja como for, ante o julgamento do recurso extraordinário, emerge a urgência de um estudo aprofundado e multidisciplinar (a partir de dados socioculturais, antropológicos, fisiobio- lógicos e jurídicos) acerca das queimadas controladas nos Campos de Cima da Serra, para sustentar os benefícios da sapecada e, consequentemente, a possibilidade da criação de legislação municipal permitindo-a. É sob esse ângulo de discussão, dentro do Estado Democrático Social e Ecológico (SARLET; FENSTERSEIFER, 2020, p. 215) como vetor da

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