Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

206 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS política de desenvolvimento urbano deve estar alinhada à sustentabilidade. Só desse modo haverá a possibilidade de se resguardarem os requisitos ne- cessários para que a pessoa sobreviva de forma digna. O Estatuto da Cidade abrigou, dentre outros, o direito ao saneamento ambiental para a concepção da garantia do direito a cidades sustentáveis. Dessa forma, torna-se repugnante o seu não atendimento, por cuidar-se de direito humano fundamental, calcado na dignidade da pessoa humana, destarte, necessário para uma existência decente. Com efeito, o atual padrão de consumo está sobrecarregando o plane- ta, culminando em um enorme déficit ambiental. As diversas leis e doutri- nas apresentadas neste trabalho, bem como a Carta Magna não deixaram dúvidas quanto à necessidade de se proteger o meio ambiente, pois o mes- mo é um direito de terceira dimensão, indispensável para a qualificação de uma sobrevivência honrada. REFERÊNCIAS ACOSTA, Alberto. Los derechos de la naturaleza: una lectura sobre el de- recho a la existencia. In: ACOSTA, Alberto e MARTINÉZ, Esperanza (Orgs.). La naturaleza con derechos: de la Filosofía a la Política. Quito: Abya-Yala, p. 317-369, 2011. ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental : uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e eco- logização da Constituição brasileira. In: LEITE, José Rubens Morato; CANOTILHO, José Joaquim Gomes (Orgs.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro . 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 98. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . 56.ed. São Paulo: Saraiva, 2020. ______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e

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