Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
204 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS pautar, entre outros, na reserva do possível, que pode ser compreendida como os fatores monetários, de pessoal, preferências, que visam a orientar a atividade pública. Nesse contexto, no que tange ao direito ao ambiente equilibrado, com as devidas ressalvas (por exemplo, reserva do possível), ele deve ser assegu- rado a todos, por se tratar de direito de terceira dimensão, calcado no prin- cípio da solidariedade, o qual pode constar do rol dos bens do mínimo exis- tencial e, logo, das condições necessárias para atingir a dignidade humana. Afigura-se irrefutável que o direito fundamental ao meio ambiente salubre se insere no campo do mínimo existencial, visto que pode ser aloca- do no complexo de bens aptos a gerar uma existência digna, o que implica, consequentemente, na interconexão entre o mínimo existencial e a digni- dade da pessoa humana. Contudo, também no que se refere a esse direito, deve ser notada a reserva do possível, com os devidos temperamentos, a fim de que não se torne uma chave para acobertar, por exemplo, as mazelas da corrupção, dos desperdícios e da má administração. Ainda com relação ao direito fundamental ao meio ambiente, cumpre destacar a proibição de retrocesso social, que veda a eliminação, assim como a redução da concretização do direito (CANOTILHO, 1991. p. 131), em virtude de seus efeitos para a vida proba. Na esfera ambiental, pode-se dizer que o Código Florestal pátrio afrontou a vedação de retrocesso, ou, mais precisamente, a “proibição cons- titucional de retrocesso ecológico” (CANOTILHO, 2004, p.182, 183), ao encurtar algumas distâncias a serem observadas na recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente próximas de cursos d’água. No artigo 225, caput , da Lei Suprema, ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o ambiente – não só em função das gerações presentes, mas também das futuras (equidade intergeracional) –, o legislador constituinte deixou claro que não pode haver retorno nos níveis de proteção já alcançados, sob pena de não restarem os recursos naturais com a desejada qualidade propícia à sobrevivência.
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