Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

203 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 Incumbe mencionar, ademais, que o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas com um mínimo de sobrevivência, pois este não en- volve uma vida condigna. Na maioria das vezes, alude-se a qualidades ma- teriais e físicas, mas o mínimo também deve abranger “os bens ou condições espirituais, psíquicas, pois nem só de coisas palpáveis é construída a vida. O direito fundamental à privacidade, à paz, à liberdade de pensamento, de religião, são ilustrações” (OLIVEIRA, 2010. p. 384). O mínimo existencial apresenta duas faces: uma negativa e outra positiva. Negativa no sentido de direito de defesa, ou seja, de algo que não pode ser retira- do da pessoa.Positivo a indicar prestações a serem garantidas pelo Poder Público. Nessa linha de pensamento, vale colacionar o magistério de Ricardo Lobo Torres, que ajustou que: O mínimo existencial é direito protegido negativamente contra a intervenção do Estado e, aomesmo tempo, garantido positivamen- te pelas prestações estatais. Diz-se, pois, que é direito de status ne- gativus e de status positivus, sendo certo que não raro se convertem uma na outra ou se co-implicammutuamente a proteção constitu- cional positiva e a negativa . (TORRES,1989. p. 29, 35). (grifo nosso) Destarte, um dos temas geradores de controvérsias tange à obrigato- riedade do Estado em ter que assegurar todos os fatores indispensáveis para a sobrevivência digna, como o direito ao trabalho. Algumas ponderações devem ser feitas, visto que o citado ente não reúne as condições físicas e financeiras para, por exemplo, fornecer empregos a todos os desempregados do País. Coaduna-se do entendimento de que o Estado estaria encarregado de “desenvolver projetos, políticas públicas, na direção do pleno emprego” (OLIVEIRA, 2010. p. 385). Em que pese a ausência da obrigatoriedade do Estado em ter que garantir trabalho a cada um, o mesmo não se furta de ter que prestar auxí- lios àqueles que não possuem renda, visto que imprescindível para ter uma vida proba. Quanto a isso, existem conflitos em relação à fixação do valor, se pode ser aquém do salário mínimo. Defende-se que o mesmo deve se

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