Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
202 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS do mínimo existencial sua condição de direito-garantia fundamental autônomo e muito menos afasta a necessidade de se interpretar os demais direitos sociais à luz do próprio mínimo existencial, notada- mente para alguns efeitos específicos [...]. (SARLET, 2021, on-line) No mesmo sentido, foi firmado que o direito ao mínimo existencial, apesar de não conter dispositivo especial, acha-se implícito na dignidade humana, na igualdade, na disposição do Estado Social de Direito, além de constar em algumas categorizações relacionadas aos direitos fundamentais (TORRES,1989. p. 31-32). O desenvolvimento da concepção de mínimo existencial como um direito fundamental ocorreu somente na segunda metade do século XX, notadamente na Alemanha, onde a doutrina e a jurisprudência, com arrimo nos princípios do Estado Social, direito à vida, dignidade, dentre outros, conceberam um direito fundamental a prestações materiais dedicadas a afiançar uma existência condigna a todas as pessoas. Questão problemática e nem sempre imune de críticas tem sido a de delimitar o que vem a ser o mínimo existencial e as correspondentes con- dições para que se alcance a dignidade da pessoa humana. Afinal, a própria compreensão do que seja viver com dignidade também gera polêmicas. Ar- gui-se que “a fórmula do mínimo existencial, segundo a qual toda pessoa tem direito a um coletivo de bens indispensáveis para uma vida condigna, em que pese uma pretensão de exatidão ou de absoluto, manifesta uma congênita vaguidade” (OLIVEIRA, 2010. p. 383). Contudo, em que pesem as dificuldades em se fincarem os contornos exatos do mínimo existencial, ou seja, do conjunto de bens necessários para uma vida digna, há um entendimento básico de sua composição. [...] não afasta a possibilidade de se inventariar todo um conjunto de conquistas já sedimentadas e que, em princípio e sem excluir outras possibilidades, servem como uma espécie de roteiro a guiar o intér- prete e, de modo geral, os órgãos vinculados à concretização dessa garantia do mínimo existencial. (SARLET, 2013. p. 39).
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