Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

201 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 1.5 Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana como fundamento para a proteção do meio ambiente Historicamente, na esfera constitucional, a relação entre o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana foi apontada, primeiramente, pela Constituição de Weimar (Alemanha-1919) através do artigo 151, que previa que a vida econômica deve corresponder aos ditames da Justiça e tem como objetivo assegurar a todos uma existência com dignidade. Tal assertiva também pode ser extraída das Constituições Brasileiras desde a de 1934, sendo que, atualmente, encontra-se no artigo 170 da Carta Magna: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Ainda foi abarcada no artigo XXV da Declara- ção da ONU, de 1948, que confere a todas as pessoas o direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bem-estar e o de sua família. Em que pese não ter sido expressamente previsto o mínimo existen- cial na Carta Constitucional brasileira, permite-se considerar que o mesmo emana da tutela da vida, da dignidade humana e de alguns direitos sociais, embora não se confunda com estes, razão pela qual não pode ser relegado. Quanto a esse aspecto, valiosa a lição de Sarlet: [...] o que importa, nesta quadra, é a percepção de que a garantia (e direito fundamental) do mínimo existencial independe de expressa previsão constitucional para poder ser reconhecida, visto que decor- rente já da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. No caso do Brasil, onde também não houve uma previsão constitucional expressa consagrando um direito geral à garantia do mínimo exis- tencial, os próprios direitos sociais específicos (como a assistência social, a saúde, a moradia, a previdência social, o salário mínimo dos trabalhadores, entre outros) acabaram por abarcar algumas das di- mensões do mínimo existencial, muito embora não possam e não devam ser (os direitos sociais) reduzidos pura e simplesmente a concretizações e garantias do mínimo existencial, como, de resto, já anunciado. Por outro lado, a previsão de direitos sociais não retira

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