Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

200 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS serviços de saneamento básico devem ser oferecidos, dentre outros princí- pios, com fundamento na articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante (artigo 2º, VI). Com base na Lei nº 12.187/09, denominada Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) (BRASIL, 2009, on-line ), o meio ambiente também foi resguardado, sendo prevista a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais (artigo 4º, VI). Outra norma jurídica que merece ser aludida é a Lei nº 12.305/10, Po- lítica Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010, on-line ). Trata-se de norma de relevância, visto que atenta ao direito fundamental ao ambiente equilibrado dispôs, dentre outros objetivos, sobre a conexão existente entre a proteção da qualidade ambiental e da saúde pública (artigo 7º, inciso I). Preocupada com a sustentabilidade das cidades, devido às consequên- cias desastrosas que os meios de transporte podem provocar no equilíbrio ambiental, a Lei nº 12.587/12, Política Nacional de Mobilidade Urbana (BRASIL, 2012, on-line), previu o desenvolvimento sustentável das cida- des, nas dimensões socioeconômicas e ambientais (artigo 5º, II). A Lei nº 12.651/12, conhecida como Código Florestal (BRASIL, 2012, on-line ), visando a conferir efetividade ao disposto no artigo 225, §1º, III, VII, da CF/88, trouxe regras sobre a proteção da vegetação, das áreas de preservação permanente e das de reserva legal, a exploração florestal, bem como instrumentos econômicos e financeiros para atingir suas finalidades. Por sua vez, a Lei n° 13.089/2015, Estatuto da Metrópole (BRA- SIL, 2015, on-line ), dispôs sobre a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem.

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