Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

198 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS Como se não bastasse, o meio ambiente ainda se encontra tutelado na CF/88 do seguinte modo: artigo 5º, LXXIII, que outorga legitimidade a qualquer cidadão para a propositura de ação popular visando à anulação de ato lesivo ao meio ambiente; artigo 23, VI, que diz competir a todos os entes a proteção do meio ambiente; artigo 24, VI, que confere competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente; artigo 129, III, que prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; artigo 170, VI, que dispõe que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente; artigo 174, § 3º, segundo o qual o Estado favorecerá a organização da atividade garim- peira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente; artigo 186, III, que declara que a função social da propriedade rural é condicionada, dentre outros, à preservação do meio ambiente; artigo 200, VIII, que revelou a interconexão existente entre meio ambiente e saúde; artigo 220, §3º, II, que expõe competir à lei federal a criação de meios de proteção contra a propa- ganda e demais meios de divulgação que sejam nocivos ao meio ambiente. A Constituição do Estado de Minas Gerais também confiou amparo ao meio ambiente equilibrado: Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equi- librado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. (MINAS GERAIS. Constituição (1989) 2021). O Código Civil (Lei nº 10.406/02) (BRASIL, 2021, on-line ), em atendimento à função socioambiental da propriedade, declara que o dono não pode fazer uso do seu bem da forma que lhe aprouver, mas em con- sonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, em conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (ar- tigo 1.228, §1º).

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