Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
197 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 Além disso, a Lei Suprema não visa a assegurar tão somente o direito à vida, mas a existência decente, o que se perfaz, dentre outros, através do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual se fundamenta na dignidade da pessoa humana, sendo expressão do mí- nimo existencial. Com a finalidade de assegurar a efetividade do direito fundamental ao ambiente equilibrado, foram impostos deveres específicos ao Poder Público, segundo se verifica no §1º, do artigo 225, da Lei Maior: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fis- calizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territo- riais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa de- gradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem ris- co para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscienti- zação pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (CRFB, on-line ) Dessa forma, observa-se que o legislador constituinte elencou uma série de atribuições para que o Poder Público assegure a salubridade am- biental, prevendo a proteção de áreas ambientalmente relevantes, a fim de garantir a existência com qualidade.
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