Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

195 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 privado tão apenas na conciliação dos conflitos de vizinhança, por exemplo, os artigos 554 e 584, do Código Civil de 1916. Após, foi criado o Regula- mento de Saúde Pública (Dec. nº 16.300/1923), instituindo uma inspetoria de higiene industrial e profissional. Alude-se à década de 30 como a época em que ocorreu a criação de normas jurídicas com especificidades no campo ambiental, podendo-se citar o Código Florestal (Decreto nº 23.793/1934), o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e o Código de Pesca (Decreto-lei nº 794/1938). Em 1967 surgiu a Política Nacional de Saneamento Básico (Decre- to-lei nº 248), e o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Decreto-lei nº 303), ambos revogados pela Lei 5.318/1967. Em que pese a criação de tais regras, o meio ambiente ainda não havia auferido o merecido tratamento, necessitando de uma política determina- da, com normas propostas a prevenir, controlar e recompor sua qualidade, o que começou a mudar por meio do Decreto 73.030/1973, que criou a Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA, orientada para a conser- vação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais. No entanto, constatava-se uma carência de normas no plano Cons- titucional a fundamentar uma visão global do meio ambiente, o que fazia transparecer a total despreocupação com o espaço em que se vive. Com efeito, da mesma maneira que se verificava a nível nacional, a tutela do ambiente também não era prioridade na maioria das Consti- tuições alienígenas, só recebendo enfoque a partir do momento em que a degradação passa a comprometer a existência humana. No plano nacional, as Constituições Brasileiras anteriores à vigente nada previram de específico sobre a proteção ambiental, não tendo sequer empregado a expressão “meio ambiente” em seus textos. De fato, inspirado pela Declaração de Estocolmo, de 1972, que alçou o direito ao meio am- biente equilibrado à categoria de direito humano fundamental, o legislador constituinte conferiu guarida a essa temática, de forma específica, apenas na atual CF/88:

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz