Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

194 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS O documento final da Rio+20 apresentou reflexões e compromissos sobre uma série de assuntos, como erradicação da pobreza, saneamento, energia, cidades sustentáveis, saúde, redução de riscos de desastres, mudan- ça do clima, florestas, biodiversidade e educação, dentre outros. Verifica-se que não foi deixado de lado o direito ao ambiente salubre, uma vez que foi abordado o tema cidades sustentáveis. Além disso, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015, aconteceu em Paris a 21ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21). Os países mantiveram o objetivo de conter o aumento da média de temperatura em 2°C até o fim do século, sendo que se comprometeram em empenhar para que o aumento não passe de 1,5°C. No intuito de alcançar a tutela ambiental, ainda merecem ser citados: a Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas (1971), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (1985), o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (1987), a Convenção de Basiléia sobre Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989), o Protocolo de Quioto sobre Mudança do Clima (1997), a Convenção de Minamata sobre Mercúrio (2013) e a Cúpula de Ação Climática (2019) . 1.4 Tutela constitucional e infraconstitucional do meio ambiente A proteção jurídica do meio ambiente sofreu grande modificação. Du- rante um vasto período prevaleceu o descaso, sendo que não existiam normas vedando, por exemplo, a devastação das florestas, o esgotamento das terras.Tal fato pode ser atribuído à concepção privatista do direito de propriedade, que se apresentava como empecilho à atuação do Poder Público no amparo ambiental. Aos poucos foram surgindo algumas normas de tutela, mas munidas de incidência restrita, uma vez que se direcionavam a proteger o direito

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