Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
192 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS Outro evento importante aconteceu em 1972, com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (CNU- MAH – Declaração de Estocolmo), em que ficou assentado o direito ao ambiente equilibrado como sendo um direito humano fundamental, im- pondo-se o dever de protegê-lo e melhorá-lo (ONU, 2021, on-line ). Em referida Declaração, constou-se que: “4. Nos países em desenvol- vimento, a maioria dos problemas ambientais estão motivados pelo subde- senvolvimento. Milhões de pessoas seguem vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários para uma existência humana digna, privada de alimen- tação e vestuário, de habitação e educação, de condições de saúde e de higie- ne adequadas”. Certo é que não há que se falar em existência digna nos casos em que a pessoa não disponha, dentre outros, de meio ambiente salubre. Mais adiante, ficou consignado que não se deve almejar qualquer desenvolvimento, mas aquele que se compatibilize com o meio ambiente: “Princípio 13 - Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar assim as condições ambientais, os Estados deve- riam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento.” Em virtude desses e de outros eventos, foi criada pela ONU, em 1983, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida pela primeira ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, a qual ficou conhecida como Comissão Brundtland. Tal Comissão finalizou os trabalhos em 1987, explanando os proble- mas ambientais a nível mundial, além de ter cunhado que o desenvolvimen- to deve estar conectado às questões ambientais, ou seja, desenvolvimento sustentável, concebido como: “aquele que atende às necessidades do pre- sente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem suas próprias necessidades”. Anos depois, realizou-se no Rio de Janeiro, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cúpula da Terra, Rio-92, Eco-92), a qual acatou essa nova forma de desenvolvimento, que
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