Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

185 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 za, apenas para a satisfação das ilimitadas necessidades humanas. De fato, a partir da realidade, bem como da legislação nacional e inter- nacional concernente a tais questões, extrai-se que existe um enraizado pa- radigma antropocêntrico, que prega não só a concepção da natureza como fonte de recursos, mas também dos próprios seres não humanos. 1 DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO 1.1 Definição de natureza Muito se tem debatido a respeito da natureza, no que tange a ela mes- ma ser titular de direitos, de forma independente e intrínseca, ou se sua proteção se faz tendo em mira a satisfação do homem. Ou seja, há um em- bate entre o paradigma ecocêntrico e o paradigma antropocêntrico. Dessa forma, torna-se relevante a delimitação do conceito de natureza, a fim de se arquitetar um deslinde apropriado aos impasses jurídico-ambientais. A concepção de natureza surgiu na Grécia Antiga, a partir das refle- xões sobre o sentido do mundo, o qual era, para os povos antigos, pleno de deuses (pensamento mítico). Contudo, a visão mítica não se justificava, assim como o direito, que apelava ao mistério, ao sobrenatural. Referido quadro começou a se alterar a partir do pensamento grego no século VI a.C, que passou a buscar a elu- cidação do mundo com fulcro no real, de início, visando a explicar o mundo natural com fundamento em causas naturais. Conforme expõe Mota, esse novo pensamento filosófico-científico se assentava sobre: a) physis – a natureza é ordenada e a explicação causal dos processos e fenômenos naturais deve ser buscada a partir de causas puramente naturais. A chave da compreensão da realidade natural encontra-se nessa própria realidade, e não fora dela; b) causalidade – o estabeleci-

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