Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

184 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 183-210, 2º sem. 2021 ARTIGOS to sustainable cities. The right to the environment was treated as a fundamental human right, finding support in the existential minimum and in the dignity of the human person, having been related laws and doctrines, at national and foreign level, in order to demonstrate the importance of such right. With regard to methodological procedures, this research is based on a qualitative approach. As for the objecti- ves, it can be classified as exploratory and explanatory and, as for the technical procedures used, it will be bibliographical. KEYWORDS: Fundamental Right; Human Right; environment; sus- tainability. INTRODUÇÃO As cidades podem ser consideradas locais de realização da dignidade da pessoa humana, sendo que nem mesmo os caóticos problemas urbanos são capazes de fazer com que as pessoas deixem de buscar tal espaço. Todavia, novos padrões de desenvolvimento são exigidos, tendo a Lei Maior e diversas normas indicado para a temática do desenvolvimento sustentável. Assim, o presente trabalho irá versar especificamente sobre o meio ambiente enquanto elemento para a concepção do direito à cidade sustentável. O direito à cidade sustentável, de acordo com o Estatuto da Ci- dade (Lei nº 10.257/2001), abrange o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. O direito ao meio ambiente equilibrado é caracterizado como direito fundamental de terceira dimensão, consagrando o princípio da solidarieda- de, razão pela qual se faz imprescindível o seu atendimento. Não há que se falar em qualidade de vida em um ambiente degradado. Apesar de algumas correntes doutrinárias defenderem que a natureza possui valor intrínseco/inerente, ou seja, independente do homem, a análise fática mostra que referidas posições são incoerentes com o que proclamam, caso contrário, não admitiriam a coisificação/instrumentalização da nature-

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