Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

18 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 15-41, 2º sem. 2021 ARTIGOS cessos de criação do Direito Ambiental, nos órgãos colegiados dotados de poderes normativos, pela formulação e execução de políticas ambientais, em audiências públicas e por intermédio do Judiciário, por meio de propo- situra de ações adequadas. O estudo sobre a participação popular e a defesa do meio ambiente se deu inicialmente por meio da coleta de bibliografia referente ao tema, complementada por artigos e dados encontrados na in- ternet, além de pesquisa jurisprudencial. Estudado o tema frente ao que já foi escrito pela doutrina, houve a delimitação do que se destacou sobre o princípio da participação popular em diferentes instrumentos. No caso, houve a necessidade de contextualizar o paradigma da participação popular, partindo inicialmente para a Grécia Antiga, período em que surgiram as primeiras estruturas do que viria a ser a democracia moderna, ressaltando a necessidade básica da participação popular, no histórico do direito ao meio ambiente, isso se tornou um prin- cípio fundamental. Mostrou-se necessário demonstrar a situação do Direi- to Ambiental por meio de seu histórico no plano internacional e interno, assim como a influência de tratados e convenções internacionais, dando principal ênfase inicial ao princípio da democracia participativa. Destacam- se entre dispositivos internacionais a Declaração do Rio sobre Meio Am- biente e Desenvolvimento, de 1992, e a Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo, de 1972. Destaca-se então, a relação entre Direito Ambiental, direitos humanos, direitos fundamentais constitucionais e o princípio do Estado Democrático de Direito. A análise no plano interno se fundamenta num encadeamento histó- rico das iniciativas tanto da sociedade civil quanto do Estado em demons- trar a evolução da legislação e das normas infraconstitucionais, a partir da década de 1980, com a criação de diferentes meios que preveem a participa- ção popular em matéria ambiental, como a criação de órgãos, instituições, estatutos e leis que democratizaram o acesso à luta por uma gestão mais inteligente do meio ambiente diante do progresso econômico e social, obje- tivando deixar evidentes os mecanismos concretos e reais que a população tem ao seu dispor para ter uma posição mais ativa na gestão ambiental.

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