Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

169 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 153-182, 2º sem. 2021 optar pela medicina curativa e terão a opção de ter os cuidados paliativos nos últimos momentos de vida (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2014). Nesse sentido, A Organização Mundial de Saúde (OMS, 1990) conceituou os Cuidados Paliativos pela primeira vez em 1990, como os cuidados ativos e totais aos pacientes quando a sua doença não responde aos tratamentos curativos, quando o controle da dor e de outros sinto- mas (psicológicos, sociais e espirituais) são prioridade e o objetivo é alcançar a melhor qualidade de vida para o pacientes e familiares (DADALTO; SANTOS, 2018, p. 32). Para Santoro (2012),adotar cuidados paliativos significa poder proporcio- nar o procedimento natural de fim da vida, nas melhores circunstâncias viáveis, para o paciente, seus familiares e todas as pessoas comprometidas com o caso. O autor faz menção às obrigações das pessoas envolvidas para que o cuidado paliativo seja exitosamente aplicado, como controle da dor, dos sintomas de desconfortos e preservação, até onde for possível, da consciência e comunicação (verbal ou não) do enfermo, garantia da alimentação, nutrição apropriada, a ajuda necessária de enfermagem e cuidados, bem como propiciar que a família tenha atendimento psicológico necessário.Ademais, ajudar e possibilitar quali- dade, dignidade ao enfermo em seus últimos dias (SANTORO, 2012). Nesse sentido, o art. 2º da Resolução 1.805/06 do Conselho Federal de Medicina, que trata da terminalidade da vida, determinando ao médico a manutenção dos cuidados paliativos: Art. 2°. O doente continuará a receber todos os cuidados necessá- rios para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar (SANTORO, 2012, p. 90). Os cuidados paliativos foram inspirados por Cicely Saunders, assis- tente social, médica e enfermeira britânica proclamadora do movimento de St. Christopher Hospice , que provém de Christopher (Cristovão), que significa

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