Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
162 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 153-182, 2º sem. 2021 ARTIGOS A adoção de cuidados paliativos representa o terceiro pressuposto para a ortotanásia, quando já forem adotados todos os métodos da medicina curativa incapazes de promover melhorias ao paciente (CELINE; RICCO; CABRAL, 2020). Observa-se que esse requisito é respaldado pelo Conselho Federal de Medicina, no artigo 2° da Resolução nº 1.805/2006, ao assegurar os cuida- dos paliativos como fundamentais para amenizar os sintomas do enfermo, a fim de controlar a dor e o sofrimento. Ademais, a adoção desses cuidados faz parte da listagem das condições para que a ortotanásia venha a ocorrer eticamente, de forma congruente, em integral consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobreposto ao paciente enfermo em seu estado terminal. Para melhor compreensão, é ponderoso explicar que a medicina cura- tiva realiza o emprego de remédios, medicamentos e, até mesmo, procedi- mentos ao paciente, no sentindo de obter a cura da enfermidade. Já a me- dicina paliativa objetiva proporcionar conforto ao enfermo, buscando tratar os sintomas do paciente nos seus últimos dias ou meses de vida, através de apoio psicoemocional e espiritual, visto que, para a medicina curativa, não há mais possibilidades de cura. O cuidado paliativo é uma abordagem interdisciplinar que irá propor- cionar ao paciente uma morte digna, ou seja, sem dor, sem ansiedade, livre de angústia e atendimento integral a sua pessoa e família (CABRAL, 2016). Respeitados esses três pressupostos, tem-se a garantia de estar apli- cando a ortotanásia de forma justa, humana, correta e ética. Segundo Léo Pessini, citado por Cabral (2015), a medicina paliativa enumera cinco princípios importantes na atenção ao doente terminal: Veracidade (fundamento do princípio da confiança, consistente em comunicar a verdade à pessoa enferma e a seus familiares); propor- cionalidade terapêutica (empregar todas as medidas terapêuticas que sejam proporcionais aos resultados); duplo efeito (refere-se aos efeitos positivos e negativos consequentes de um mesmo procedi-
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