Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

145 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 130-152, 2º sem. 2021 ARTIGOS possibilitou o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial (ARAÚJO, GABRIEL, PORTO, 2020, online ), revolucionando a forma de cumprimento dos atos judiciais e praticamente extinguindo as vetustas cartas precatórias (ARAÚJO, GABRIEL, PORTO, 2020, online ). Ainda nessa caminhada, o CNJ instituiu o “ Balcão Digital ”, por meio da Reso- lução CNJ n.º 372/2021, permitindo o atendimento imediato de partes e advogados pelos servidores do juízo, durante o horário de atendimento ao público, através do uso de ferramenta de videoconferência, em moldes similares aos do atendimento presencial, que ocorria no denominado “bal- cão” de atendimento físico das serventias (ARAÚJO, GABRIEL, POR- TO, 2020, online ). Por fim, como ápice dessa transformação digital, aponte-se a publica- ção da Resolução CNJ n.º 385/2021, autorizando a revolucionária institui- ção dos “ Núcleos de Justiça 4.0 ” (ARAÚJO, GABRIEL, PORTO, 2020, online ), que foram lapidados pela Resolução CNJ n.º 398/2021. De fato, as gerações mais jovens já consideravam a necessidade de irem até fóruns e participarem de audiências presenciais como práticas ultrapassadas 9 . Como salientou o Ministro Luiz Fux em seu voto propondo o ato normativo que se transformou na Resolução CNJ n.º 385/2021 10 : Do ponto de vista dos advogados, a dinâmica tradicional também aca- bava por criar certas amarras geográficas, já que nem todos os clientes podem arcar com os custos de deslocamento dos advogados de sua prefe- rência para outras cidades ou estados. Ademais, revelava-se praticamente inviável participar de duas ou mais audiências em um mesmo dia, salvo se no mesmo juízo ou fórum. Com o “Juízo 100% Digital” e os “Núcleos de Justiça 4.0”, há uma ampliação e democratização do acesso à advoca- 9 Em recente artigo publicado no The Times, Richard Susskind afirmou que as audiências por vídeo, em termos tecnológicos, são “ coisas da Idade da Pedra ”. Sua concepção remonta aos anos 80, e sua adoção tardia, em 2020, só reforça que se trata de um pontapé inicial na rotina dos tribunais . O futuro abrangerá ODRs , procedi- mentos assíncronos, telepresença, realidade virtual,  blockchain  e inteligência artificial (disponível em: < https:// www.thetimes.co.uk/article/video-hearings-have-transformed-courts-but-are-not-a-panacea-mcp77mjj7> . Acesso em 07 de abr. 2021. 10 Ato 0001113-81.2021.2.00.0000

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