Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

143 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 130-152, 2º sem. 2021 ARTIGOS Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamen- te, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas , disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando , para esse fim, os atos que forem necessários, res- peitadas as normas fundamentais deste Código. A redação da lei instrumental não apenas disciplina o mandamen- to constitucional que coloca o CNJ como “ Órgão Governante Superior – OGS” – termo adotado pelo TCU para indicar as entidades públicas que “ têm a responsabilidade por normatizar e fiscalizar o uso da gestão de TI em seus respectivos segmentos da Administração Pública Federal ” (OGS, 2021, online ) e, portanto, competente para ditar políticas públicas no tocante ao processo judicial eletrônico –, como também consolida a posição do CNJ como órgão responsável pela disciplina da incorporação progressiva dos avanços tecnológicos . Como se sabe, a Justiça não é precificável mediante contraprestação financeira específica. O benefício que proporciona ao jurisdicionado e, de modo geral, a todo o tecido social está além do que os usuais critérios de mercado podem captar (HOLMES, SUNSTEIN, 2011, online ). Contu- do, da perspectiva da atividade estatal, sua produção tem um custo. Uma estrutura consideravelmente complexa é necessária para o exercício da ju- risdição. Recursos humanos, materiais e tecnológicos são consumidos no sofisticado processo de buscar um nível satisfatório de justiça na resolução de disputas e conflitos. Esse esforço público tem um custo, que é variável e pode ser mensurado (IPEA, 2021, online ). O microssistema de justiça digital insere-se, nesse contexto, como me- dida de cumprimento dos preceitos constitucionais aludidos, mediante orquestração centralizada de recursos humanos e financeiros tendentes a reduzir o desperdício significativo de recursos públicos em iniciativas pa- ralelas e sobrepostas, objetivando racionalizar os custos na produção de ar- tefatos tecnológicos que atendam a todo o sistema de justiça. Além disso, possibilita o desenvolvimento colaborativo, em rede, de modo comunitário, como veremos abaixo.

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