Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

142 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 130-152, 2º sem. 2021 ARTIGOS Além da prerrogativa de regulamentação primária , de origem cons- titucional, mediante a edição de regulamentos autônomos , também detém o CNJ poder regulamentar vinculado (ou, na lição de prestigiada doutrina, poder regulamentar “propriamente dito”), dirigido exclusivamente à com- plementação de leis. Nesse caso, deve o Conselho ater-se à mera exequibi- lidade do texto legal, não podendo criar novos direitos ou obrigações para os administrados. No caso do CNJ, o poder regulamentar autônomo foi constitucio- nalmente atrelado ao âmbito de competência da instituição, de sorte que somente se admitirá a criação de direitos e obrigações, sem lei preexistente, se a matéria regulamentada versar sobre o controle da atuação administra- tiva e financeira do Poder Judiciário ou sobre o cumprimento de deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, CF/88). Assim, ao CNJ compete a definição dos critérios e procedimentos a serem observados pelas Cortes locais, visando ao aperfeiçoamento dos órgãos judiciários e das políticas públicas a eles relacionadas, como é o caso da informatização do processo judicial , tema evidentemente afeito ao sistema de Justiça e, por via de consequência, à respectiva transforma- ção digital . Dentro dos escopos de unicidade de trato e de controle da atuação administrativa, certamente está a adequação dos sistemas de informática. Assim, por se tratar de atividade diretamente vinculada à Administração da Justiça, cabe ao CNJ balizar os critérios prioritários para o gerenciamento das atividades jurisdicional e judiciária, incluindo-se aí a escolha da estraté- gia nacional nos campos da informática e da tecnologia. Alinhado à diretriz constitucional, o novo Código de Processo Civil disciplina no artigo 196: Emerson. Poder normativo primário dos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça: a gênese de um equívoco. Jus Navigandi . Teresina, ano 10, n. 1002, 30 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com . br/doutrina/texto.asp?id=8172>. Acesso em 10 out. 2010. RAMOS, André Tavares. O Conselho Nacional de Justiça e os limites de sua função regulamentadora. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC , ano 3, n. 9, jan/mar.2009. Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 13-26 e de BASTOS, Janice. O poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Justiça do Trabalho , v. 27, n. 316, abr/2010, p. 109-114.

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