Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
141 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 130-152, 2º sem. 2021 ARTIGOS que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita aplicação. (ADC 12 MC, Relator(a): CARLOS BRIT- TO, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2006, DJ 01-09-2006 PP- 00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-02 PP-00427) 6 . Grifo nosso Nesse sentido, tem-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Fi- lho, o qual assevera que há casos em que o próprio texto constitucional autoriza que determinados órgãos produzam atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Constituição Federal, tendo, assim, natureza pri- mária (CARVALHO FILHO, 2010, p. 61). Apresenta, o mencionado doutrinador, como exemplo, a atribuição conferida pela norma constitucional ao Conselho Nacional de Justiça para expedir atos regulamentares no âmbito de suas competências, afirmando que tais atos terão como finalidade regulamentar a própria Constituição Federal, e, por tal motivo, serão autônomos e de natureza primária , situan- do-se no mesmo patamar em que se alojam as leis dentro do sistema de hierarquia normativa 7 . 6 Destaca-se do voto do eminente relator o seguinte trecho “[...] Já no plano da autoqualificação do ato do CNJ como entidade jurídica primária, permito-me apenas lembrar, ainda nesta passagem, que o Estado-Legislador é detentor de duas caracterizadas vontades normativas: uma é primária, outra é derivada. A vontade primária é assim designada por se seguir imediatamente à vontade da própria Constituição, sem outra base de validade que não seja a Constituição mesma. Por isso imediatamente inovadora do ordenamento jurídico, sabido que a Constituição não é diploma normativo destinado a tal inovação, mas própria fundação desse Ordenamento. Já a segunda tipologia de vontade estatal-normativa vontade tão somente secundária, ela é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar; ou seja, vontade que adota como esteio de validade um diploma jurídico já editado, esse sim, com base na Constituição. Logo, vontade que não tem aquela força de inovar o Ordenamento com imediatidade”. 7 Nesse ponto, importante destacar que essa posição doutrinária não é pacífica, vários autores sustentam tese contrária. Nesse sentido, tem-se a doutrina de Lenio Luiz Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèrmeson Merlin Clève, ao afirmar que seria incompreensível, no Estado Democrático de Direito, permitir que um órgão administrativo, como os Conselhos Nacionais do Ministério Público e do Poder Judiciário, pudesse expedir atos regulamen- tares com força de lei. Acrescenta, ainda, que os poderes normativos de tais Conselhos Nacionais enfrentam duas limitações, a saber: “[...] uma stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito a impossibilidade de ingerência nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos” (STRECK, Lenio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang et al. Os limites das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 888, 8 dez. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=7694>. Acesso em: 10 out. 2010). No mesmo sentido: ALMEIDA, Renato Franco de. Poderes do CNJ e do CNMP. Informativo Jurídico in Consulex . Ano XXI, nº 32, de 13 de agosto de 2007, p. 12-15,p. 15; GARCIA,
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