Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

137 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 130-152, 2º sem. 2021 ARTIGOS dem Hely Lopes Meirelles (2016. p. 150), Eros Roberto Grau (2002. p. 225-55) 5 e outros nomes da doutrina brasileira (RUARO e CURVELO, 2007, p. 11), (CARVALHO, 2008, p. 298) e (DI PIETRO, 2010, p. 91). A leitura do dispositivo autoriza concluir que o poder regulamentar originário do Conselho está cingido ao “ âmbito de sua competência ”. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem interpretado a expressão “ âmbito de sua competência ” de modo extensivo , a fim de alcançar a regulamentação da Constituição em todas as matérias administrativas , opinativas, disciplinares, correcionais, informativas e sancionatórias que envolvam o Poder Judiciário. Assim, segundo o enten- dimento da nossa Corte Constitucional, estaria o Conselho autorizado, por exemplo, a fixar regras para verificação do critério de merecimento na promoção de juízes e no acesso ao segundo grau (Resolução CNJ n.º 06/2005), impor restrições ao emprego de parentes de magistrados em cargos de direção e assessoramento, ainda que a LOMAN a respeito nada disponha (Resolução CNJ n.º 07/2005), e estabelecer o conteúdo de ati- vidade jurídica para fins de ingresso na carreira da magistratura (Resolu- ção CNJ n.º 12/2006). Ao Conselho também cabe definir metas para a prestação jurisdicio- nal e disciplinar, temas afetos à administração, finanças, logística e informá- tica (tecnológica) do Judiciário, mas sem interferir, todavia, na tramitação e condução dos processos. Desse modo, segundo decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tri- bunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Declarató- ria de Constitucionalidade n.º 12-6/Distrito Federal, foi reconhecido (ou atribuído) ao Conselho Nacional de Justiça o poder de expedir atos de natureza normativa primária , ou seja, com mesma força de lei . Segundo a 5 Para ele, o regulamento autônomo é compatível com a Constituição brasileira, porque a separação dos pode- res não está fundada somente na classificação subjetiva do Estado (leia-se, discriminação de seus órgãos, agen- tes e instituições), mas também na divisão material dos atos praticados. De acordo com esse critério material, sugere o jurista, o Estado exerce três funções: a normativa (de elaboração do direito positivo), a administrativa (de concretização do direito posto) e a jurisdicional (de aplicação das normas). A função normativa, nessa linha de raciocínio, não seria exclusiva da atividade legiferante, mas extensiva à edição de regulamentos pelo Poder Executivo e à formulação de regimentos e outros atos administrativos pelos tribunais. (GRAU, Eros. O direito posto e o direito pressuposto . 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 225-55).

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