Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

136 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 130-152, 2º sem. 2021 ARTIGOS MES, 2011, p. 37) e acoplando toda a engrenagem necessária para o fun- cionamento desse novo e paradigmático momento do Poder Judiciário. Por isso, o microssistema de justiça digital, além de orientar a estrutu- ração procedimental, abre campo para a reestruturação judiciária , através do diálogo das fontes ( JAYME, 1995, p. 259). 3. O Conselho Nacional de Justiça e o Poder Normativo Como cediço, para que o Conselho atinja os fins para os quais foi con- cebido, o constituinte derivado facultou ao mesmo a possibilidade de expe- dir atos regulamentares no âmbito da sua competência, bem como adotar providências necessárias para o exato cumprimento da lei. Tais atos são dotados de força vinculante, ou seja, obrigam todos os órgãos e membros do Judiciário às suas determinações, exceto o Supremo Tribunal Federal. A atribuição regulamentar do Conselho Nacional de Justiça está pre- vista no art. 103-B da CF/88, que assim dispõe: [...] § 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administra- tiva e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências [...]. A norma transcrita revela a possibilidade de o CNJ expedir atos para disciplinar o conteúdo da Constituição Federal, sem a intermediação de qualquer lei stricto sensu . Esse fenômeno exemplifica a constitucionalidade dos regulamentos autônomos 4 (SILVA, 2005. p. 485), na esteira do que defen- 4 “ Regulamentos autônomos são aqueles que demonstram a realidade de um poder regulamentar da Admi- nistração. Não há dúvida da existência deste poder quando se trata de regulamentos de organização, onde expressamente não se tenha reservado uma esfera à lei. É o que agora prevê o inciso VI deste art. 84, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 32/2001. Não será regulamento ilegal se se limitar à esfera de competência própria e privativa do administrador ” (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 485).

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