Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

135 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 130-152, 2º sem. 2021 ARTIGOS qualifica, entre outros fatores, pela inflação legislativa decorrente do sur- gimento e proliferação de novos direitos, em especial direitos coletivos, e que ocasionou, adiante, a descodificação, com gradual perda de coerência, ou de sistematicidade, do sistema jurídico (SANTOS, MARQUES E PEDROSO, 1996. p. 34). Nesse contexto, os “Códigos” dos séculos XVIII e XIX se revelam falhos, sem conseguir atender as relações jurídicas materiais que passaram a se apresentar. Como consequência, ensina Celso Fernandes Campi- longo, “ o ordenamento vai sendo substituído por uma legislação ‘descodificada’, que rompe com as noções de unidade formal do ordenamento e aponta na direção de múltiplos sistemas normativos” (CAPILONGO, 2002. p. 39). Por isso é que, na lição de Didier e Zaneti, os microssistemas singularizam-se “ por tratarem de matéria específica, dotada de particularidades técnicas e importância que justificam uma organização autônoma” (DIDIER JÚNIOR e ZANETI JÚNIOR, 2009, p. 69). Esse microssistema emerge da necessidade de uma tutela jurídica adequada para adaptação da transformação digital do Poder Judiciário, impulsionada pela pandemia sem precedentes que enfrentamos no último ano (PORTO, 2021, online ), de modo que, à míngua de uma regulação codificada, passou a ser regulamentada entre nós por uma gama de Resolu- ções baixadas pelo CNJ e conectadas com princípios comuns, formando um microssistema que permite a comunicação constante das normas e uma perfeita simbiose. Assim, do ponto de vista do Direito, as Resoluções do CNJ com- põem, reunidas, um importantíssimo microssistema jurídico (um verda- deiro estatuto da justiça digital ), não abrangido pelo Código de Processo Civil, ainda que ele complete e integre as normas (CÂMARA, 2010, pp. 3-6). Dito de outro modo, formam uma unidade institucional, isto é, um só estatuto, qual seja o estatuto da justiça digital brasileira (THEODOR JÚNIOR, 2018, p.3). Temos, desse modo, um sistema jurídico aberto ou integrativo, em que várias normas regentes do tema se comunicam entre si, completando-se (GO-

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