Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

122 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 100-129, 2º sem. 2021 ARTIGOS 8. CONCLUSÃO Considerando as relevantes funções que são conferidas aos assistentes judiciais no processo decisório, é preocupante o modelo adotado pelo Bra- sil, que prima por uma estrutura permanente de servidores, adicionada por uma grande quantidade de assistentes por juiz. Esse modelo pode levar a indevidas influências no teor das decisões judiciais, especialmente naqueles casos em que um mesmo magistrado é responsável pela gestão de uma grande quantidade de servidores, situação que dificulta o controle de tudo o que é elaborado, dando ensejo à ocorrên- cia de assimetrias. Também deve ser ressaltado que os servidores não são escolhidos di- retamente pelos juízes brasileiros e fazem parte de uma estrutura central, o que, em muitos casos, pode dificultar na construção de uma relação harmô- nica entre o juiz e seu assessor. Por outro lado, o fato de existir uma estrutura permanente de ser- vidores na justiça brasileira também pode fazer com que possam ocorrer influências indevidas na qualidade da jurisdição, pois, em muitos casos, os servidores são mais especializados do que os juízes em certas matérias. Assim, considerando as peculiaridades existentes no modelo ado- tado no Brasil, é de se concluir que a teoria do agente principal não é apta para explicar a relação existente entre os juízes brasileiros e seus assistentes judiciais, o que gera preocupações com relação à qualidade que se espera da justiça brasileira e à ocorrência de indevidas influências no processo decisório. Referências BENETI, Sidnei Agostinho. Doutrina de Precedentes e Organização Ju- diciária. Revista de Direito Administrativo , Rio de Janeiro, v. 246, p. 318- 340, set. 2007. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index. php/rda/article/view/41662/40857. Acesso em: 12 ago. 2020.

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