Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

121 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 100-129, 2º sem. 2021 ARTIGOS maioria dos países também se origina do civil law, e dos Estados Unidos, que têm tradição anglo-saxã, o que dificulta a comparação. Esse fator quantitativo tem muita importância na análise de possíveis influências no processo decisório, pois um juiz que tenha que supervisionar vários assistentes terá mais chance de ser influenciado do que um juiz que tem vínculo com poucos assessores. McCree Jr. (1981) já alertava no sentido de que o número de assis- tentes por juiz deve ser limitado, pois o juiz não tem como supervisionar o trabalho de muitos assistentes. Também critica a adoção de bancadas de assistentes desvinculadas dos juízes. Bieri (2016) menciona que o processo deliberativo requer esforço e per- da de tempo e, na atuação diária, os juízes têm pouco tempo para avaliar os casos, sendo que a supervisão de diversos assistentes acaba se tornando uma grave ameaça para a independência judicial. Além disso, um juiz que tem muitos assistentes acaba se concentrando demasiadamente nas tarefas de ges- tão, e isso pode fazer com que não se preocupe o suficiente com a jurisdição. Holvast (2016) também reforça a preocupação com sistemas judiciais em que a proporção de assistentes por juiz seja alta, pois isso pode gerar riscos maiores de influência no processo decisório. Assim, a relação entre o juiz e seus assessores no sistema judicial bra- sileiro não poderia ser explicada pela teoria do agente principal. A falta de uma participação direta do juiz na contratação de seus servidores é um pri- meiro ponto que afasta a referida teoria, já que faltaria uma sintonia entre o juiz (principal) e os servidores (agentes). Além disso, o fato de os servidores serem predominantemente estruturados em carreira também afasta a apli- cação daquela teoria, na medida em que possibilita que em muitos casos o servidor seja mais especializado do que o juiz. Por fim, a grande quantidade de assistentes judiciais por juiz que existe no Brasil também faz com que o modelo brasileiro se afaste da teoria do agente principal, pois dificultará de forma relevante o controle exercido pelo juiz em todas as tarefas delegadas, e isso poderá fazer com que ocorram sérias assimetrias na relação.

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