Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021
120 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 100-129, 2º sem. 2021 ARTIGOS que na norte-americana, haja vista que o vínculo com o juiz é menor, nor- malmente não existe uma afinidade ideológica e, principalmente, pelo fato de que os funcionários não possuem um vínculo temporário, mas sim um vínculo fixo com o sistema de justiça, tendo, em muitos casos, mais expe- riência do que os juízes em determinada área de atuação. Nesse ponto, embora a teoria do agente principal seja utilizada para explicar o vínculo entre os juízes da Suprema Corte norte-americana e os law clerks , essa teoria não seria aplicável para a realidade brasileira, uma vez que, em regra, o juiz brasileiro não seleciona o seu assessor, que faz parte de uma carreira com estabilidade e, em alguns casos, possui mais experiência em certas matérias do que o próprio juiz. No que toca à estabilidade dos funcionários, a situação brasileira mais se assemelha com o que ocorre na Corte Europeia de Justiça, conforme narrado por Kenney (2000), na qual os funcionários ( referendaires ) fazem parte de uma estrutura e isso faz com que, muitas vezes, possuam mais in- formações do que os juízes. Por outro lado, quanto à diversidade ideológica e falta de vínculo na contratação dos assistentes, Black, Boyd e Bryan (2014) defendem que, para a relação dos juízes da Suprema Corte norte-americana com os assis- tentes que compõem as cert pools, seria aplicável a teoria da sinalização, e não a teoria do agente, sendo que talvez o mesmo valha para a relação do juiz brasileiro com o servidor de carreira, que é contratado por uma estru- tura central, e não diretamente pelo juiz. Outra ponderação relevante foi trazida por Holvast (2016), que, em complemento, explica que o risco de influência nas decisões judiciais é maior nos casos em que os funcionários são altamente especializados, e isso obriga o juiz a ser mais cauteloso nesse tipo de relação. A segunda característica do sistema brasileiro diz respeito ao grande número de funcionários em relação aos juízes. A parte inicial do trabalho mostrou que, comparativamente, o número de assistentes judiciais no Brasil é muito maior do que na Europa, onde a
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