Direito em Movimento - Volume 19 - Número 2 - 2º semestre - 2021

105 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 2, p. 100-129, 2º sem. 2021 ARTIGOS Assim, o presente estudo focará na estratégia adotada pela gestão ju- dicial brasileira nos últimos anos, que optou pela contratação massiva de servidores, fazendo com que esses passem a ter um papel muito relevante no auxílio aos juízes na tarefa de prestar jurisdição, para, ao final, verificar se a teoria do agente principal é suficiente para explicar a relação entre o juiz e os assistentes no Brasil. 3. A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES JUDICIAIS No âmbito europeu, a Opinião n° 6 do Conselho Consultivo dos Juí- zes Europeus, no parágrafo 65 e na conclusão n° 6, refere-se à necessidade de os juízes terem o auxílio de assistentes com qualificação jurídica, a quem possam delegar o desempenho de atividades específicas (CCJE, 2004). Seguindo essa mesma tendência, no ano de 2019, foi aprovada pelo Conselho Consultivo dos Juízes Europeus a Opinião nº 22, que dispõe so- bre o papel dos assistentes judiciais 9 , tendo esse parecer legitimado a atua- ção dos assistentes judiciais, que podem contribuir decisivamente para a qualidade e eficiência da prestação jurisdicional desde que sejam tomadas cautelas para que não seja afetado o direito das partes a um processo justo (CCJE, 2019). Essa tendência no aumento no número de assessores já é verificada também nos Estados Unidos desde a segunda metade do século XX e foi necessária para tentar fazer frente ao grande número de processos judiciais (MCCREE JR., 1981). No Brasil, a situação não é diferente. Dentro do contexto de busca de soluções de gestão e de administração para lidar com a grande quantida- de de casos, uma das escolhas tomadas pelos gestores foi a de investir na maciça contratação de servidores para apoiar os juízes na consecução da atividade jurisdicional. 9 Esse parecer se refere apenas àqueles funcionários que dão apoio aos juízes na atividade adjudicatória, excluindo os funcionários que atuam em funções administrativas, os estagiários e os quase-juízes (por exemplo, os Rechtspfleger na Alemanha ou o similar que existe na Espanha, que possuem poder decisório próprio para certas questões, situando-se entre um juiz e um assistente judicial).

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