Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
75 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS Trata-se do Projeto de Lei nº 5.797, de 2016, que pretende estabelecer aos ministros do Supremo Tribunal Federal prazo limite de 10 (dez) dias para que estes procedam à devolução de processos administrativos ou judiciais. O Projeto de Lei previa, ainda, que a limitação também valerá para os membros do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Fe- derais do Trabalho, Eleitorais e Militares; e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Ademais, dispõe que, se apro- vado e tornado lei, o prazo por ele estatuído deverá ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais, independentemente do prazo outrora verificado nos Regimentos Internos.Todavia, a última Ação Legislativa do Projeto de Lei em comento informa que, em 31 de janeiro de 2019, ele fora arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa. CONSIDERAÇÕES FINAIS Consabida a temática abordada no presente trabalho foi possível por meio da pesquisa bibliográfica e documental, da observação de situações em que o Poder Judiciário, mais precisamente o Supremo Tribunal Federal, na condição de Suprema Corte e Estado-Juiz Brasileiros, torna-se sinô- nimo de morosidade e afronta a princípios constitucionais e processuais quanto ao pedido de vistas solicitado pelos ministros do próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, diante do que foi observado ao longo deste estudo, verificou-se que o pedido de vista de autos processuais, por sua vez, embo- ra possua inatamente função instrumental na relação processual, também goza de outras duas funções (política e estratégica), que, usadas a critério dos ministros do Supremo Tribunal Federal, podem ferir direitos e garan- tias fundamentais dos envolvidos no processo, mormente o caracterizado desrespeito ao estatuído nas normas infraconstitucionais quanto ao prazo de dez dias para a devolução dos autos para julgamento, prazo esse não cumprido pelos excelsos daquela Corte. Esse questionamento, em virtude da análise realizada quanto ao que dispõem o art. 940 do Código de Processo Civil, o artigo 134, caput, do
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