Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
74 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS do juiz de garantias, “responsável pelo controle da legalidade da investiga- ção criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário” (artigo 3º-B, caput ), na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299/DF, pode caracterizar uma atuação ativista por parte da Suprema Corte. A tripartição dos poderes detém uma abstração quase instrumental, a título de apenas delinear as partes de um todo que se chama Estado. Afinal, o poder é uno, e tem-se dito que a divisão dos poderes nunca se dissociará. Montesquieu (2010) notou, sob uma singular análise, que, em momentos da história, o Estado conclama sempre três funções essenciais: lançar atos ge- rais; posteriormente, atos especiais; e solucionar conflitos advindos dos atos. Diante de tais elucidações temáticas, e com a devida vênia, aparenta- se forçoso questionar a atual forma de proceder da Suprema Corte Brasi- leira quanto ao uso estratégico do pedido de vista. 2.3 Possíveis Alternativas Voltadas à Solução da Dicotomia Processual Verificada quanto ao Pedido de Vista Sopesa-se, como uma das possíveis alternativas voltadas à solução da dicotomia processual verificada quanto ao pedido de vistas pelos minis- tros do Supremo Tribunal Federal, o seguimento, pelo Pretório Excelso, da Resolução nº 04/2015, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que regulamenta o art. 162, caput, e §§1º e 2º, do Regimento Interno daquele Superior, para dispor sobre o prazo de pedido de vista em sessão de jul- gamento, qual seja, 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para devolução a julgamento dos processos em que os ministros solicitarem vista, de modo que não cumprido o vencimento temporal, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão subsequente. A alternativa, por sua vez, na melhor das hipóteses, demonstra-se controvertida, porém limitará em noventa dias totais o máximo de tempo em que um processo ficará aos cuidados de um ministro. Evidencia-se outra possibilidade: esta, no que lhe concerne, encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados.
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