Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
73 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), no artigo 121, segue no mesmo caminho. A Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003, do Supremo Tribunal Federal, embora desatualizada em relação ao art. 940 do Novo Código de Processo Civil, há muito prevê os mesmos 10 (dez) dias. Ocorre, como também já bem elucidado nos tópicos anteriores deste trabalho, que os dispositivos supracitados são flagrantemente violados no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O pedido de vista é uma “carta na manga” dos ministros do Supremo Tribunal, utilizada para interromper de- terminado julgamento por motivos diversos, o que, verdadeiramente, pode ser utilizado como um “poder de veto unilateral” por quem pede vista do processo (FALCÃO et. al., 2014). O pedido de vista nunca foi previsto na Constituinte ou pelo legis- lador. Também não conheço nada do tipo em outros países. Além disso, um tribunal com funcionamento adequado nunca tem um processo pautado para a semana ou o mês seguinte, como acontece no Brasil, e é usado como justificativa pelos ministros para interrom- per o julgamento para estudar o processo. [...] Mesmo que haja um acúmulo de milhares de ações esperando julgamento no STF, a pau- ta também poderia ser antecipada no início do ano aqui. E ainda que isso não aconteça, cada ministro tem um gabinete com 40 pessoas para acompanhar o relator, ou até mesmo faltar a uma sessão podem ser alternativas melhores do que a interrupção de um julgamento. [...] Assim, pedir vista é o pior dos mundos: envolve um exercício de poder em casos que não deveriam ser decididos unilateralmente.”, completa, caracterizando o discurso “oficial” da dedicação ao caso como “muito útil” (FALCÃO et. al., 2014). Nota-se que a densa judicialização frequente no Brasil tem como causa o desenho institucional brasileiro. Não se trata, como já referido, de uma op- ção política do Poder Judiciário, mas das causalidades de um país em desen- volvimento, que ainda deve o juramento do Welfare State , em nada se aparen- tando, como possa parecer, com ativismo judicial; embora pertençam a uma mesma família, não possuem origem comum. Nesse sentido, a suspensão por tempo indeterminado dos artigos 3º-B a 3º-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo artigo 3º da Lei nº 13.964, de 2019, que instituíram a figura
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