Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
72 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS nal, pelo Poder Judiciário, para além dos limites impostos pela legislação constitucional e infraconstitucional, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (con- flitos normativos). O ativismo judicial, de acordo com o The Oxford Companion to the Supreme Court of the United States , remete a atuação do Poder Judiciário que ultrapassa os poderes a ele outorgado, em oposição a autocontenção judicial (HALL, 1992). Luís Roberto Barroso (2016) informa que a noção de ativismo judicial está relacionada a uma atuação mais intensa e ampla do Judiciário na efetivação das finalidades constitucionais, mediante a interfe- rência na esfera de atuação dos outros dois Poderes. Há uma expansão do espaço tradicional do Poder Judiciário na defe- sa da supremacia da Constituição e dos direitos e garantias fundamentais (TAVARES, 2012; SILVESTRINI et. al., 2019). Geralmente, o ativismo se instala nos casos de retração do Poder Legislativo, correspondendo a um modo específico e proativo de interpretar a Constituição (BARROSO, 2016; KMIEC, 2004). Essa função se assemelha à de elaboração do próprio direito, distanciando os juízes e tribunais de sua função típica de aplica- ção do ordenamento jurídico (MARSHALL, 2002; GREEN, 2009). No ativismo judicial, observa-se verdadeira “ultrapassagem das linhas demar- catórias da função jurisdicional, em detrimento principalmente da função legislativa, mas também da função administrativa, e até mesmo da função de governo” (RAMOS, 2010, p. 116). Por conta do ativismo do Poder Judiciário, não há uma democrática ju- dicialização das decisões mais relevantes, mas sim uma hipertrofia do sistema jurídico sobre o sistema político (TAVARES, 2012). O Código de Processo Civil, no corpo de seu artigo 940, abarca a possibilidade de realização do pedido de vista a autos processuais, assim delimitando-o em 10 (dez) dias. Já o Regimento Interno da Suprema Corte, em seu artigo 134, caput , define, nestes termos, o pedido de vista do processo: “Se algum dos Mi- nistros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente”.
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