Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
67 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS ministros que, oportunamente, pretendam impedir ou atrasar (proposital- mente) os julgamentos da Corte, para que a solução do litígio sobre o qual se pede vista se dê em momento mais conveniente à disputa porvindoura em plenário quando do julgamento do caso, quer seja para aguardar quó- rum mais favorável ao seu entendimento, quer seja para aguardar eventuais modificações na composição da Corte. A somar, em virtude de alguns casos constatados como de morosidade excessiva, foi editada, em 2003, a primeira Resolução, a de nº 278, no Pretório Excelso, que estabelecia, dentre outras providências, que nenhum ministro poderia ficar mais de 30 dias (não cor- ridos) com o processo sob análise. Todavia, a referida resolução foi alterada em 2006 pela Resolução nº 322. Com o advento desta, verificou-se a ocorrência de diversos exemplos de pedidos de vista solicitados por ministros da Suprema Corte que ex- trapolaram o prazo ou interromperam julgamentos importantes quando já havia maioria de votos consolidados, para posterior decisão plenária acerca de determinada temática. A exemplo, cite-se que, em 3 de novembro de 2016, o ministro Dias Toffoli pediu vista de um processo movido pelo par- tido Rede Sustentabilidade, que questionava se réus poderiam presidir a Câmara dos Deputados e o Senado Federal (cargos estes que estão na linha sucessória da Presidência da República), quando seis dos onze ministros da Corte já haviam votado a favor do pedido da legenda. Utilizando-se do uso estratégico do pedido de vista, tendo em vista o fato de a decisão já encon- trar-se, em sua maioria, consolidada, o ministro impediu deliberadamente a resolução da demanda, e, por conseguinte, o encerramento do processo com a entrega satisfativa e eficaz da tutela jurisdicional. Por seu turno, em 7 de dezembro de 2016, depois que Renan Ca- lheiros (PMDB-AL) já havia se tornado réu em ação penal, o plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a discutir o tema, em razão de uma liminar exarada pelo ministro Marco Aurélio Mello, que retirava Renan do cargo de presidente do Senado. Na oportunidade do julgamento, a plenária decidiu que o peemedebista não poderia assumir a Presidência da Repúbli- ca, contudo lhe estaria garantido o cargo de presidente do Senado. Porém
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