Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

66 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS secução executória dos princípios acima mencionados. Nessa esteira analí- tica, é preciso mencionar, oportunamente, que no âmbito da Suprema Cor- te Brasileira existe o que se denomina “pedido de vista”. O referido pedido, além de servir como instrumento processual previsto no artigo 134, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para que os ministros possam estudar melhor os temas sub judice na Corte antes de providencia- rem seus votos, por sua vez, possui outras duas funções, que se cumpre des- tacar: a) a primeira delas, de uso político; e b) a segunda, de uso estratégico, que serão abordadas tão logo se possa no corpo do presente tema. Dispõe o artigo 134, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribu- nal Federal (RISTF): “Se algum dos ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los para prosseguimento da votação até a segunda sessão ordiná- ria subsequente”. Assenta-se que tal norma encontra-se em consonância ao lecionado no art. 940, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imedia- tamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução”. Portanto, após solicitar vista dos autos sobre o qual melhor pretende se inteirar o ministro, este tem o prazo de 10 (dez) dias para devolver o processo por ele estudado, de modo que o julgamento acontecerá na sessão seguinte à da devolução dos autos, independentemente (frise-se!) de dispo- nibilização de nova pauta para tal. A função política do instituto em comento visa a auxiliar os ministros na relação do Supremo Tribunal Federal para com os outros Poderes (Le- gislativo e Executivo) e com a sociedade, ao passo que confere aos ministros tempo para avaliarem as eventuais consequências das decisões por eles ali vergastadas, bem como o tempo para ouvir atores sociais e, quando necessá- rio, inclusive, minimizar tensões que circundem o núcleo da temática sobre a qual estiverem tratando. Por sua vez, a função de uso estratégico do pedido de vista denota-se como uma ferramenta de controle do andamento processual por parte dos

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