Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
64 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS consagrada sob duas perspectivas que se complementam: a) a primeira de- las, como direito fundamental; e a b) segunda, como diretriz estrutural do Poder Judiciário. Dessa senda, é crível aferir que, por meio da Reforma do Judiciário ocasionada por força da Emenda Constitucional 45 de 2004, ocorreu, no ordenamento jurídico pátrio, o surgimento de novos direitos fundamentais, constantes desse último inciso (LXXVIII), quais sejam, por sua vez: a) a razoável duração do processo judicial; b) a razoável duração do processo administrativo; c) os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo judicial; e d) os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo administrativo. Esses princípios já se sustentavam no Brasil por meio dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil se fazia signatário, a exemplo do Pacto de São José da Costa Rica ou Conven- ção Americana de Direitos Humanos, de 1966, e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela ONU também em 1966. Na mesma linha de otimização da prestação jurisdicional, a Consti- tuição prevê a possibilidade de delegação, aos servidores, da prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter de- cisório (inciso XIV). Cabe assinalar que essa regra alcança apenas os atos ordinatórios, permanecendo o magistrado com a exclusividade dos atos de natureza jurisdicional. Por fim, a previsão de imediata distribuição dos processos (inciso XV), portanto logo após o ajui- zamento, também está em consonância com o princípio da razoável duração do processo. Com o avanço da tecnologia, em especial com a implementação do processo eletrônico, a distribuição se tornará cada vez mais ágil, proporcionando um acesso mais efetivo à prestação jurisdicional (MENDES; BRANCO, 2017, p. 1583). Na mesma seara, Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 218), ao tratar da importância da efetividade na entrega dos resultados jurisdicionais al- cançados pelo Estado, leciona: Pouco importa seja a ação um direito subjetivo, ou um poder, ou uma faculdade para o respectivo titular, como é desinfluente tratar-se da
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