Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
63 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS acesso à Justiça e o devido processo legal (SILVEIRA, 2013), nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 1.2 Do Princípio da Economia Processual O segredo da economia processual consiste no melhor aproveitamen- to possível das ações processuais, de forma que não prejudique o interesse público ou qualquer outra parte. Do ponto de vista sistêmico, o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E, para tanto, deve-se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição. Quanto à missão de evitar a multiplicidade de processos, não resta nenhu- ma dúvida de que as ações coletivas, ao evitarem a fragmentação do direito em inúmeras demandas individuais, contribuem signifi- cativamente para a economia processual no sentido ora analisado (NEVES, 2016, p. 138). Por fim, Ricardo Chimenti (2002) sintetiza que o princípio da econo- mia processual pretende obter o máximo rendimento da lei com o menor número possível de atos processuais. Nesse limiar, é possível aferir que, sob a perspectiva dos processos em trâmite na Suprema Corte Brasileira, gozará de economia processual o Supremo Tribunal Federal sempre que buscar solucionar de modo dinâmico e rápido. 1.3 Do Princípio da Razoável Duração do Processo O Princípio da Razoável Duração do Processo ou da Celeridade Pro- cessual, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna de 1988, preleciona que: “os processos devem ser desenvolvidos em tempo razoável, a fim de alcançar o resultado no final de sua demanda”. André Ramos Ta- vares (2017) afirma que na Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezem- bro de 2004, vislumbra-se uma referência constante à celeridade processual,
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