Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
62 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS André Ramos Tavares (2017) informa que a principiologia da efi- ciência fora incluída expressamente na ordem constitucional com a cha- mada Reforma Administrativa (promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98). O aludido princípio passou a figurar entre aqueles já estabelecidos no bojo do caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Todavia, destaque-se que mesmo antes da chegada da Emenda Constitucional 19, considerável maioria da doutrina pátria já assinalava o reconhecimento da existência do princípio da eficiência como decorrente dos demais princípios administrativos. Uma norma terá validade quando, além de eficaz, for pro- vida de reconhecimento normativo pela sociedade (SILVA; ASSIS, 2017). Frise-se que compete aos magistrados de Primeiro e Segundo Grau e aos Ministros do Pretório Excelso a condução da marcha processual, já que, dentre todos os envolvidos na relação processual, o juiz é o responsá- vel por conferir a direção do processo: “Esta é a primeira premissa: o prin- cípio da eficiência dirige-se, sobretudo, a orientar o exercício dos poderes de gestão do processo pelo órgão jurisdicional, que deve visar à obtenção de um determinado “estado de coisas”: o processo eficiente”(DIDIER JUNIOR, 2007, p. 103). A realização do direito e o desempenho concreto de sua função social representam a materialização dos preceitos legais e demonstram afinidade entre o dever ser normativo e o ser da realidade social (BARROSO, 2006). Nesse sentido, Zaiden Geraige Neto (2003, p. 72) explica que o “dispositivo do inc. XXXV do art. 5 da CF e um princípio constitucional, uma garantia ao jurisdicionado, um verdadeiro sustentáculo do Estado Social e Demo- crático de Direito”. Esse princípio constitucional é observado não apenas sob o enfoque de acesso ao Poder Judiciário, mas também a uma tutela jurisdicional ade- quada (FERREIRA; BORGES, 2018). O direito ao acesso à jurisdição é uma garantia fundamental, devendo ser tutelado pelo Estado a todos que necessitarem (COUTINHO; OLIVEIRA, 2017). O processo denota-se como requisito constitucionalmente indispensável para “dizer o direito” (ju- risdição), de modo que possa garantir às partes nele envolvidas o integral
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