Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

61 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS Assinaladas as funções interpretativa e normativa acima mencionadas como sendo os mais importantes papéis dos princípios, Paulo Bonavides (1997) esclarece, oportunamente, que a normatividade (vigência, validade e obrigatoriedade) dos princípios não se prende ao simples fato de se figu- rarem nos textos legais; isso porque, conforme completa José Joaquim Go- mes Canotilho (1993, p. 168), a normatividade principiológica insta-se da condição de “normas jurídicas impositivas de uma otimização”, travestida da necessidade de efetivação, celeridade e garantia de aplicação no espaço- tempo da vigência das normas jurídicas. 1.1 Do Princípio da Efetividade da Justiça O princípio da eficiência situa-se como uma imposição a um ser- viço de ordem pública que produza resultados aceitáveis dentro de um razoável período de tempo (o que aciona doutrinariamente a existência de outros dois princípios: o da Duração Razoável do Processo e o da Celeridade Processual). “A Constituição Federal é a norma fundamen- tal, ou seja, é nela que buscamos o fundamento de validade de todas as normas existentes no ordenamento jurídico” (FERREIRA, 2016, p. 23). O Estado Democrático de Direito visa a solucionar eventuais impreci- sões, ambiguidades e insuficiências transformadoras do Estado Social de Direito (LUÑO, 1986). Objetiva a renovação com justiça da realidade social, mediante a efetivação dos direitos fundamentais (NUNES; SIL- VEIRA, 2019). A eficiência não pode ser reconhecida como a expressão de um mero valor, mas como uma fidedigna ordem de conduta, conforme o que leciona Humberto Ávila (2015, p. 24) sobre a força normativa dos princípios, em sua obra “Teoria dos Princípios”: Nessa perspectiva, afirma-se que os princípios possuem força nor- mativa prima facie , no sentido de irradiarem uma força provisória, dissipável em razão de princípios contrários. (...) Os princípios são, portanto, normas que atribuem fundamento a outras normas, por indicarem fins a serem promovidos, sem, no entanto, promoverem meios para sua realização.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz