Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

60 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS sente estudo, consubstanciando os elementos todos tratados ao longo do desenvolvimento da temática em comento. 1 PRINCÍPIOS FILOSÓFICOS DO DIREITO: OS PRINCI- PAIS AGENTES NORTEADORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DAS AÇÕES DO SUPREMO TRI- BUNAL FEDERAL Consabidos os estudos e elucidações doutrinários atinentes ao tema abordado ao longo deste trabalho, faz-se importante evidenciar a que se refere a terminologia “Princípios do Direito”, para que, com clareza solar, diante de uma definição de natureza principiológica, seja possível prosse- guir na seara de abordagem do presente estudo quanto ao bojo analítico das ações desempenhadas pelo Supremo Tribunal Federal.Miguel Reale (2003, p. 37) aduz que: Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condi- cionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a apli- cação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. Patente afirmar, portanto, à luz do lecionado por Reale (2003), que um princípio enseja a criação da norma e, nessa senda, reveste-se na função de nortear o legislador, em sua função teleológica, sobre as razões de consubstan- ciação da norma e efetivação dela de acordo com o definido no próprio orde- namento jurídico. Segundo Maurício Godinho Delgado (2011, p. 180), “prin- cípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”. Nas palavras de Silvio Venosa (2004, p. 162), é “por meio dos princípios, [que] o intérprete investiga o pensamento mais elevado da cultura jurídica universal, [na] busca de orientação geral do pensamento jurídico”.

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