Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
59 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 57-80, 1º sem. 2021 ARTIGOS outro, os efeitos do pedido de vista realizado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tais principiologias. Para tanto, far-se-á observação atenta ao fato de que existem princí- pios norteadores das atribuições e atividades desempenhadas pelo Pretório Excelso que são oportunamente violados quando da atuação político-estra- tégica dos ministros que o compõem. Como cediço, os princípios jurídicos são construções filosóficas do- tadas de alto poder de abstração e de força normativa, alcançando onde a norma regra por vezes não consegue chegar na aplicação prática do direito, consagrando princípios fundamentais caros aos indivíduos. Assim, os prin- cípios são os pilares do ordenamento jurídico e fonte de decisões judiciais, além de fontes gerais do direito. Ademais, eles refletem a construção filo- sófica secular do pensamento jurídico a serem compreendidos nos métodos teleológicos, semânticos, axiológicos e gnoseológicos . A somar, ventilar-se -á a discussão do contexto utilizado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal quando do pedido de vista aos autos por eles requeridos e como tal opção de visualização de atos processuais pode afetar drasticamente o cor- reto andamento processual de um caso concreto (com estagnação por prazo indeterminado do feito, até que este seja posto novamente em pauta para julgamento), bem como afetar questões pendentes de solução jurídica que são de interesse da coletividade e, consequentemente, da população brasi- leira como um todo.Verificar-se-á cada um dos principais princípios regen- tes das ações do Poder Judiciário, mais precisamente do Supremo Tribunal Federal, e como estes devem ser seguidos pelos ministros da mais soberana Corte nacional, a fim de evitar a caracterização de flagrante desrespeito à Constituição e às demais normas infraconstitucionais quanto à ausência de celeridade e economicidade processuais como óbice ao acesso à justiça, diante das funções referentes ao pedido de vista. Por derradeiro, porém não menos importante e longe de buscar solu- ções ou respostas definitivas à questão trazida à baila neste trabalho mo- nográfico, analisar-se-ão informações estatísticas pontuais e apontamentos críticos de juristas brasileiros, para embasar as considerações finais do pre-
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