Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

53 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 35-56, 1º sem. 2021 ARTIGOS coletivo diante da realidade e para além das questões socioeconômicos; a crise pauta uma ordem, gera a fragilidade e instaura o caos, notório, e que Rosanvallon (2009) em seus estudos atinou-se para todos os ele- mentos e sua integração. Reconhecer a existência da crise é possibilitar uma mudança pautada pelos ditames da democracia em sua essência. O Estado não é mais o sobe- rano e único legitimador na materialização e concretização da ordem; ele o é apenas em sua formalidade. Assim, o presente trabalho reforçou a ideia de que o nível de democracia de uma sociedade deve ser medido pela capacidade que as pessoas têm de construir a sua própria realidade. Normas não jurídi- cas paralelas àquelas proferidas pelo Poder Público se justificam pela própria necessidade dos indivíduos, que não têm seus direitos abarcados pelo Estado. Propõe-se, assim, um compromisso de concretizar o Estado Demo- crático de Direito por meio da ampliação da capacidade de participação efetiva das pessoas que compõem determinada sociedade. Tal processo pode se tornar possível na medida em que o Poder Estatal se aproxime da coletividade e passe a reconhecer como legítimas, inclusive, as regras não proferidas por ele, a fim de se promover o empoderamento das pessoas, concretizando a sua capacidade construtiva e, portanto, a democracia. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. AVRITZER, Leonardo. Impasses da democracia no Brasil . Rio de Janei- ro: Civilização Brasileira, 2016. ALMEIDA, Andréa Alves de. Processualidade jurídica e legitimidade normativa. Belo Horizonte: Forum, 2005. BARROS, Daniela Madruga Rego. Pluralismo Jurídico: uma questão de fato ou de direito? In Revista da Esmape , vol. 9, nº. 20, julho/dezem- bro de 2004, p. 185 a 222. BRASIL. Constituição. Constituição da República do Brasil . Brasília: Senado, 1988

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