Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
49 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 35-56, 1º sem. 2021 ARTIGOS controlado, tende a corromper-se, podendo transformar até mesmo gover- nos legitimamente indicados em tirânicos e despóticos.”. A veracidade de uma constatação, o espaço jurídico pautado pelo contexto democrático está em crise, crise quanto ao discurso de poder, à construção dialogal do indi- vidual, o delineamento que a crise não permite que configure novos dualis- mos. (OLIVEIRA,2012) 4. COMUNIDADE E LEGITIMIDADE: QUANDO O ESTA- DO NÃO FAZ A DIFERENÇA. Na contemporaneidade, a democracia é vista como forma de com- portar espaço para as diversas visões da comunidade política, bem como de dar voz e participação a todos os membros da coletividade. Tal compreen- são pressupõe a participação da sociedade no âmbito de controle e tomada de decisões do Poder Público, a fim de consagrar a legitimidade aos atos estatais. Contudo, sabe-se que, muitas vezes, a população não tem aptidão para efetivamente influenciar as decisões do Estado, e, mesmo os parla- mentares, representantes do povo eleitos por meio do voto, não elaboram leis que condizem com a vontade geral. Muito pelo contrário. Os cidadãos encontram-se acuados, privados de sua capacidade participativa e aceitam inúmeras leis criadas e impostas pelo Poder Legislativo, que, sob a égide constitucional, representam a sociedade. Tal questão coloca em pauta a concepção tradicional de legitimidade, em que apenas se atribui ao Poder Público a competência para elaboração de leis sob o argumento de que os parlamentares foram votados pelo povo e, ao representá-los, suas decisões são as únicas legítimas. Se o modelo da democracia representativa não consegue assegurar que todos os grupos te- nham conhecimento e resguardo de direitos, outra alternativa não restou aos grupos excluídos senão elaborar suas próprias normas. Nesse contexto, desencadeia-se uma crise de representatividade que decorre da ideia de que os cidadãos comuns não têm capacidade de efe- tivamente influenciar as decisões que são tomadas pelo Estado, de modo que a democracia indireta não é suficiente para garantir que a sociedade
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